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STF barra pedido para gratuidade em ônibus interestaduais no 2º turno

STF barra pedido para gratuidade em ônibus interestaduais no 2º turno

Ministra Cármen Lúcia considerou que pedido da coligação de Lula não trouxe elementos para ponderar consequências da decisão

Arquivo/Agência Brasil.

PODER360

25.out.2026 (domingo) – 6h22

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A ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), rejeitou pedido da Coligação Brasil Pronto Para Mais, do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), que buscava garantir gratuidade em todo o transporte coletivo interestadual neste domingo (25.out.2026), quando será realizado o 2º turno das eleições de 2026. Eis a íntegra (PDF – 208 kB).

Na Petição 16.938, a coligação pedia ao STF que estendesse a decisão tomada em 2023, na ADPF 1013, que determinou a gratuidade do transporte público municipal e intermunicipal (inclusive o metropolitano) em dias de votação. O pedido era para que a regra passasse a valer também para o transporte interestadual ou, ao menos, para as linhas semiurbanas que conectam municípios vizinhos em Estados diferentes.

Na decisão, a ministra disse que o pedido de extensão, na prática, visa incluir um novo tópico na matéria julgada pelo STF na ADPF 1013. Declarou, contudo, que não é possível ampliar, por decisão individual (monocrática), o que foi definido pelo Plenário há 3 anos.

Segundo a ministra, não há dados contratuais nem elementos administrativos e eleitorais mínimos para embasar uma decisão nesse sentido. Na mesma linha, declarou que seria difícil equacionar e executar a medida às vésperas da eleição sem dados mínimos nem tempo suficiente para que a Justiça Eleitoral tomasse as providências necessárias.

Em relação ao pedido relativo ao transporte semiurbano, a ministra ressaltou que a Presidência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) informou que, embora a função dessas linhas possa ser semelhante à do transporte metropolitano, só a semelhança não autoriza, por ato administrativo, sua inclusão na obrigação estabelecida na ADPF 1013.

Cármen Lúcia declarou que o TSE é o órgão competente para estabelecer diretrizes para assegurar a gratuidade de transporte coletivo nas eleições e que, segundo as informações fornecidas pelo órgão, a Justiça Eleitoral tem atuado, nos limites de sua competência, para garantir o cumprimento da decisão na ADPF 1013, inclusive com cuidado específico quanto às linhas que ligam municípios vizinhos situados em Estados distintos.

Este texto foi publicado originalmente pelo Supremo Tribunal Federal, em 23 de outubro de 2026. O conteúdo é livre para republicação, citada a fonte, e foi adaptado para o padrão do Poder360.

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